Carta Europeia da Liberdade de Imprensa


Comissária Reding congratula-se com a nova Carta Europeia da Liberdade de Imprensa
A Comissária Viviane Reding encontrou-se hoje com Hans-Ulrich J ö rges, chefe de redacção da revista alemã Stern e promotor da Carta Europeia da Liberdade de Imprensa. Esta Carta, assinada em 25 de Maio por 48 jornalistas europeus de 19 países com o objectivo de proteger a imprensa contra interferências dos governos e assegurar o acesso dos jornalistas às fontes de informação, enuncia os principais valores que as autoridades públicas devem respeitar nas suas relações com os jornalistas, tendo sido hoje apresentada e transmitida por Hans-Ulrich J ö rges à Comissária Viviane Reding, que saudou a sua adopção pelos jornalistas.
" A Carta da Liberdade de Imprensa, promovida pela comunidade dos jornalistas europeus, constitui uma importante reafirmação dos valores fundamentais, nomeadamente o pluralismo dos media e a liberdade de expressão e de informação, que são alicerces das tradições democráticas da Europa e estão consagradas em textos jurídicos fundamentais. Serve também para lembrar que só pode haver verdadeira liberdade de imprensa se as autoridades públicas desempenharem o seu papel, ou seja, se estiverem prontas para proteger a liberdade de expressão e promover o seu desenvolvimento", afirmou Viviane Reding, a Comissária Europeia para a sociedade da informação e os media . "A Carta constitui, pois, um passo importante para o reforço destes valores e direitos fundamentais, permitindo que os jornalistas os invoquem contra governos ou autoridades públicas sempre que sintam que a liberdade do seu trabalho está abusivamente ameaçada".
Hans-Ulrich J ö rges, chefe de redacção da revista alemã Stern e promotor da Carta, acrescentou: “Estamos muito gratos pelo apoio incondicional manifestado desde o início por Viviane Reding à ideia de uma Carta Europeia da Liberdade de Imprensa. Partimos, pois, do princípio de que a Comissão Europeia também respeitará esta Carta e contribuirá activamente para a sua promoção em toda a Europa. Ao mesmo tempo, expressamos a esperança de que, em futuras negociações de alargamento, o reconhecimento da Carta passe a ser uma condição para a adesão dos países candidatos. A preocupação principal da Carta reside em unificar a Europa também de um ponto de vista jornalístico e permitir que todos os nossos colegas possam invocar os seus princípios em caso de violação da liberdade de imprensa”.
Os dez artigos da Carta enunciam princípios fundamentais que os governos têm de respeitar nas suas relações com os jornalistas, nomeadamente a proibição de censura, o livre acesso às fontes nacionais e estrangeiras dos media e a liberdade de recolha e difusão de informações. A Carta sublinha ainda a necessidade de proteger os jornalistas para que não sejam vigiados nem espiados e exige um sistema judicial eficaz que proteja os direitos dos jornalistas (ver o texto integral da Carta no anexo). A Carta existe já em oito línguas (inglês, francês, alemão, dinamarquês, croata, russo, polaco e romeno), estando disponível em linha e aberta à assinatura dos jornalistas interessados.
A ideia da Carta da Liberdade de Imprensa nasceu em 2007, durante uma reunião entre a Comissária Reding, Hans-Ulrich Jörges e outros chefes de redacção de jornais e revistas europeus (
IP/07/713 ). Estes diálogos a alto nível entre a imprensa escrita e a Comissão são organizados anualmente, desde 2005, pelo Grupo de Trabalho da Comissão para os media , incidindo em diferentes temas (ver igualmente IP/05/1164 , IP/06/1445 e IP/08/1091 ). Este grupo é responsável pela análise de todo o material produzido pela Comissão, para que as iniciativas desta não afectem involuntariamente a liberdade editorial ou comercial da imprensa escrita. A Carta da Liberdade de Imprensa é um resultado concreto destas discussões frutuosas entre diversos media e a Comissão Europeia.
A Carta Europeia da Liberdade de Imprensa e a lista dos signatários estão disponíveis em
http://www.pressfreedom.eu .

Os artigos
(tradução da Associação Nacional de Jornais do Brasil, adaptação CIEJD)

Artigo 1

Liberdade de imprensa é essencial para uma sociedade democrática. Todos os governos devem defender, proteger e respeitar a diversidade dos media em todas as suas formas e políticas sociais e culturais.

Artigo 2

A censura deve ser absolutamente proibida. Deve haver garantia de que o jornalismo independente em todos os meios é livre de perseguição, repressão e da interferência política ou regulatória por parte dos governos. Imprensa e media em linha não devem estar sujeitos a licenciamento do estado.

Artigo 3

O direito dos jornalistas e dos meios de comunicação de reunir e divulgar informações e opiniões não deve ser ameaçado, restrito ou sujeito a punição.

Artigo 4

A protecção das fontes jornalísticas deve ser rigorosamente amparada. Investigações nas redacções ou em outras instalações jornalísticas, vigilância ou interceptação de comunicações de jornalistas com o objectivo de identificar as fontes de informação ou infringir a confidencialidade editorial são inaceitáveis. Artigo 5Todos os estados devem garantir que os meios de comunicação gozem da protecção integral de um sistema judicial independente no exercício das suas funções. Isto aplica-se, em particular, à defesa dos jornalistas de agressões físicas e constrangimentos. As violações destes direitos e eventuais ameaças devem ser cuidadosamente investigados e punidos pelo Poder Judiciário.

Artigo 6

A vida económica dos meios de comunicação não deve ser ameaçada ou controlada por parte do Estado, de instituições ou de outras organizações. A ameaça de sanções económicas é inaceitável. A iniciativa privada tem de respeitar a independência dos meios de comunicação e de se abster de obscurecer a distinção entre publicidade e conteúdo editorial.

Artigo 7

O Estado não deve impedir a liberdade de acesso dos jornalistas e dos meios de informação. Ele é obrigado a apoiá-los na sua missão de prestar informações.

Artigo 8

Meios de comunicação social e jornalistas têm o direito de livre acesso a todas as notícias e fontes de informação, incluindo os estrangeiros. Para isso, devem ser fornecidos aos jornalistas estrangeiros vistos, credenciais e outros documentos necessários sem demora.

Artigo 9

Ao público de qualquer Estado deve ser garantido o livre acesso a todos os meios de comunicação nacionais e estrangeiros e às fontes de informações.

Artigo 10

O estado não deve restringir ingresso na profissão de jornalismo.

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